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Lei do Inquilinato: as garantias permitidas no contrato

São quatro, a lei não deixa somar duas e cada uma tem regras próprias. Um guia rápido para não errar na hora de redigir.

Garantias5 min de leitura

A Lei do Inquilinato é de 1991, mas o capítulo das garantias continua entre os mais consultados nas imobiliárias. E com razão: uma garantia mal escolhida — ou mal escrita — pode valer pouco justamente na hora em que é preciso usá-la.

As quatro modalidades

O artigo 37 da lei lista as garantias que o locador pode exigir:

  • Caução: em dinheiro, em bens ou em títulos. A caução em dinheiro tem limite de três aluguéis.
  • Fiança: o tradicional fiador, que responde pela dívida do inquilino.
  • Seguro de fiança locatícia: a seguradora garante o pagamento ao proprietário.
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: menos comum, usa aplicações financeiras como garantia.

Só uma por contrato

Este é o ponto que mais gera problema. A lei proíbe exigir mais de uma garantia na mesma locação, e a consequência é séria: a exigência em duplicidade é nula. Fiador e seguro fiança juntos, por exemplo, não funcionam.

E o título de capitalização?

Ele entra como uma forma de caução: o inquilino aplica o valor num título, que fica vinculado ao contrato. Por isso também não pode ser somado a outra garantia.

E o seguro incêndio?

Não é garantia locatícia. O Seguro Patrimonial / Incêndio protege o imóvel, não o pagamento do aluguel. Ele pode — e deve — estar presente junto com qualquer uma das quatro modalidades.

Escolhendo a garantia certa

A lei diz o que é permitido; o perfil do inquilino diz o que faz sentido. O fiador depende de terceiros e de ação judicial para ser executado. A caução em dinheiro pesa no bolso de quem está se mudando. Seguro fiança e título de capitalização resolvem a maior parte dos casos com menos atrito — e cada um serve a um tipo de inquilino.

Este guia é informativo e não substitui a orientação do jurídico da imobiliária.

Compare as garantias lado a lado.

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